Regulamenta a admissão de estagiários nas escolas estaduais, nos termos do artigo 39 da Lei Complementar nº 114, de 13-11-1974, e dá outras providências.
Artigo 5 º - Poderão igualmente ser admitidos até dois estagiários para orientação educacional, portadores de licenciatura plena com habilitação específica, nos estabelecimentos onde haja orientador efetivo.
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