Parágrafo 1 Artigo 8 Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974 de São Paulo

Lc nº 114 de 13 de Novembro de 1974

Artigo 8º - Os antigos Diretores de Grupo Escolar referência CD-3, que após a vigência do Decreto-lei Complementar nº 11, de 2 de março de 1970, foram nomeados por concursos de provas e títulos para cargos de Diretor de Estabelecimentos de Ensino Médio, referência CD-6 ficam, a partir da data da vigência da Lei Complementar nº 86 de 9 de abril de 1974, enquadrados em grau correspondente ao seu tempo de serviço prestado ao Estado até 31 de agosto de 1970.
Parágrafo único - Aos titulares de cargos do Quadro do Ensino que foram nomeados por concurso de provas e títulos, para cargos de Diretor de Estabelecimento de Ensino Médio, referência «CD-8», aplica-se o disposto no § 1º do artigo 13 do Decreto-lei Complementar nº 11, a partir da vigência da Lei Complementar nº 86, de 9 de abril de 1974.
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