Artigo 22 - Em decorrência da apresentação de habilitações especificas, a serem definidas pelo Conselho Estadual de Educação, será atribuída, aos integrantes das classes de Professor I e II, gratificação correspondente à diferença entre os padrões de vencimentos fixados para os cargos de Professor II e Professor III.
«Artigo 23 - Será atribuída aos ocupantes efetivos de cargos docentes e de especialistas de educação na forma que for determinada em lei, vantagem pecuniária em razão do maior aperfeiçoamento e especialização profissional, bem como de qualidade e desempenho».
Parágrafo único - A lei a que se refere este artigo determinará limites anuais, interstício, forma e critérios, de incorporação e demais condições disciplinadoras do beneficio.
Salientaram que o fato de ter sido suscitado o cerceamento de defesa em razão do indeferimento da oitiva do Sr. José Magno Santos da Silva, testemunha devidamente arrolada no processo, por si só não…
Disseram também que a divergência restou evidente quando a Corte Sergipana decidiu não reconhecer a extinção da demanda em face da necessidade de litisconsorte necessário entre os investigados e o…
Define a habilitação específica a ser apresentada pelos titulares de cargos de Professor I para os fins do artigo 22 da Lei Complementar nº 114 , de 13 de novembro de 1974 e dá providências…