Inciso VI do Artigo 404 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 404 - As farmácias deverão possuir:
VI - livros, conforme modelos oficiais devidamente rubricados pela autoridade sanitária, competente, destinados à transcrição do receituário médico e ao registro de entrada e saída de substâncias e produtos farmacêuticos submetidos a regime de controle sanitário especial.
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