Inciso V do Artigo 384 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 384 - Para se alcançar o objetivo referido no artigo anterior, deverão ser adotadas as seguintes medidas:
V - ação contra as formas imaturas e adultas de vetor biológico e de moluscos hospedeiro intermediário, visando deter a transmissão das doenças, através do saneamento do meio com o emprego de métodos físicos, mecânicos, químicos ou biológicos, combinados ou isoladamente;