Parágrafo 2 Artigo 210 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo
Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975
Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 210 - Os bancos de sangue deverão ter:
§ 2º - A area minima dos locais referidos neste artigo sera de 10 m2 cada, com excecao da sala para colheita de material, que podera ser de 6m2.