Artigo 176 do Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975 de São Paulo

Decreto nº 5.916 de 13 de Março de 1975

Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 176 - As salas de recebimento de matéria-prima terão:
I - área mínima de 10 m2, não podendo a menor dimensão ser inferior a 2,50 m;
II - paredes até a altura de 2m, no mínimo, e pisos revestidos de material liso, resistente e impermeável.
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