Reorganiza a Secretaria de Estado de Educação
Artigo 2 º - Constitui o campo funcional da Secretaria da Educação, ressalvada a competência das universidades estaduais:
VI - a prestação de assistência técnica, supervisão e fiscalização de estabelecimentos municipais e particulares de ensino de 1º e 2º graus, educação pré-escolar, educação especial e ensino supletivo;