Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 61 - Os pés direitos mínimos serão os seguintes:
VII - nas salas de aula das escolas, 2,50 m o mínimo em qualquer ponto, não podendo o pé direito médio ser inferior a 3,20 m;