Aprova o Regulamento a que se refere o artigo 22 do Decreto-lei nº 211, de 30 de março de 1970, que dispõe sobre normas de promoção, preservação e recuperação da saúde no campo de competência da Secretaria de Estado da Saúde
Artigo 48 - A superfície iluminante dos compartimentos deverá ser no mínimo de 1/8 da área do piso do compartimento, respeitando sempre o mínimo de 0,60 m2. A área de ventilação será, no mínimo, igual à metade da superfície iluminante.