Regulamenta o disposto no artigo 5º da Lei nº 95, de 29 de dezembro de 1972 e dá outras providências
Artigo 4 º - As concessões outorgadas por intermédio da DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A, não poderão ter prazo superior a 30 (trinta) anos e as minutas dos respectivos contratos deverão ser previamente aprovadas pelo Governador.
Dispõe sobre concessão à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A., para complementação da Rodovia Governador Carvalho Pinto (SP-65) no trecho que específica e dá outras providências…
Dispõe sobre a concessão de trecho da Estrada dos Tamoios (SP-99) à DERSA - Desenvolvimento Rodoviário S.A. para fins que especifica e dá outras providências…