TST - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: RO XXXXX20185120000
RECURSO ORDINÁRIO. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. INSCRIÇÃO. ANALISTA JUDICIÁRIO. PESSOA COM DEFICIÊNCIA AUDITIVA. SURDEZ UNILATERAL. ANACUSIA. RESERVA DE VAGA 1. A jurisprudência majoritária do Órgão Especial do TST caminha no sentido de que a perda auditiva igual ou superior a 41 decibéis (dB) em pelo menos um dos ouvidos (surdez unilateral), aferida por audiograma nas frequências de 500HZ, 1.00OHZ, 2.000HZ e 3.000HZ, caracteriza deficiência auditiva de grau profundo - anacusia - devendo ser considerada deficiência, apta a permitir a participação na lista. Inteligência dos arts. 3º e 4º do Decreto nº 3.298 /99 com a redação do Decreto nº 5.296 /2004. 2. Nessa condição, assegura-se à pessoa com surdez unilateral, nos concursos públicos, a reserva de vagas destinadas aos candidatos com deficiência física. Precedentes. Ressalva de entendimento pessoal em contrário. 3. Recurso Ordinário conhecido e ao qual se dá provimento.