Estabelece normas para a estruturação dos Sistemas de Administração Financeira e Orçamentária da Administração Pública Estadual, Centralizada ou Direta
Artigo 10 - Aos Órgãos Subsetoriais cabem as seguintes atribuições:
I - em relação à Administração Orçamentária:
a) elaborar a proposta orçamentária;
b) manter registros necessários à apuração de custos;
c) controlar a execução orçamentária segundo as normas estabelecidas;
II - em relação à Administração Financeira:
a) emitir empenhos e subempenhos;
b) verificar se foram atendidas as exigências legais e regulamentares para que as despesas possam ser empenhadas;
c) elaborar as programações financeiras das Unidades de Despesa;
d) examinar os documentos comprobatórios da despesa e providenciar os respectivos pagamentos dentro dos prazos estabelecidos, segundo a programação financeira;
e) proceder à tomada de contas de adiantamentos concedidos e de outras formas de entrega de recursos financeiros;
f) emitir, cheques, ordens de pagamento e de transferência de fundos e outros tipos de documentos adotados para a realização de pagamentos;
g) atender as requisições de recursos financeiros;
h) manter registros necessários a demonstração das disponibilidades e dos recursos financeiros utilizados.
Parágrafo único - As atribuições referidas no presente artigo serão executadas pelos Órgãos Setoriais quando prestarem serviços para as unidades de despesa.