Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências
Artigo 24 - Poderá ser atribuído aos servidores designados para o exercício das funções abaixo indicadas um "pro-labore" arbitrado pelo Chefe do Poder Executivo, mediante proposta dos Secretários de Estado ou de dirigentes de Autarquias;
I - Analista de sistemas de processamento eletrônico; e II - Programadores de serviços de processamento eletrônico.
§ 1.º - O "pro labore" de que trata êste artigo somado aos vencimentos ou salários do servidor não poderá ultrapassar a duas vezes e meia o valor da referência XVI para os indicados no item I, e duas vezes e meia o valor da referência V para os indicados no item II, ambas da escala de vencimentos do artigo 1.º.
§ 2.º - O "pro labore" de que trata êste artigo não se incorporará aos vencimentos ou salários para nenhum efeito;
§ 3.º - Os servidores designados para as funções de que trata êste artigo deverão apresentar prova de conclusão de curso de especialização com elas relacionado, sendo também obrigatório, para as indicadas no item I, ser portador de título de nível superior e para as do item II, ter concluído curso de nível médio.
§ 4.º - A critério do Chefe do Governo, poderá ser concedido o "pro labore" de que trata este artigo, no limite da referência V, ao servidor que, a data da promulgação desta lei, se encontrar no exercício da função de programador cessando os efeitos da concessão se, até 30 de junho de 1969, não apresentar prova de habilitação em curso especializado para formação de programadores.