Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências
Artigo 10 - A escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º aplica-se aos cargos do Quadro do Ensino (Grau Médio) abaixo relacionados na seguinte conformidade;
I - na referência "VIII";
Chefe de Serviço e Assistente Técnico do Ensino Rural, este último com a denominação alterada para Diretor Técnico do Ensino Rural;
II - na referência "VII";
Inspetor Regional do Ensino Médio;
III - na referência "VI";
Diretor e Inspetor do Ensino Médio;
IV - na referência I;
Vice-Diretor, Diretor Administrativo, Assistente de Diretor, Assistente de Diretor Superintendente, Orientador Educacional, Professor, Professor Secundário, Professor Catedrático, Professor de Educação Física do Ensino Médio, Docente Auxiliar e Técnico de Dietética.
Parágrafo único - A gratificação concedida pelo artigo 15 da Lei nº 7.717, de 22 de janeiro de 1963, aos ocupantes de cargos abrangidos por este artigo e pelo artigo II desta lei, será uniformemente calculada em 40% (quarenta por cento) da referência "53" da escala de que trata o item I do artigo 1.º da Lei nº 10.084, de 25 de abril de 1968. Artigo II - Os cargos de Técnico de Educação da Tabela II da Parte Suplementar do Quadro do Ensino passam a integrar a Tabela I da mesma Parte Suplementar com os vencimentos fixados na referência I da escala de vencimentos de que trata o artigo 1.º .