Dispõe sobre modificação de escalas de referências de vencimentos e dá outras providências
Artigo 5.º - Passam a ser os seguintes os valores da escala de padrões de vencimentos estabelecidos no item II do artigo 1.º da Lei n: 10.084, de 25 de abril de 1968, para os membros da Magistratura e Ministros do Tribunal de Contas:
Padrão Valor Mensal NCr$ A ................................................ 778,00 B ................................................ 870,00 C ............................................... 962,00 D ...............................................1.029,00 E ...............................................1.146,00 F ............................................... 1.259,00 G ............................................. 1.372,00 H ................................................1.504,00 Parágrafo único - A partir de 1.º de setembro de 1968, aos padrões referidos neste artigo serão acrescidas parcelas que a eles se incorporarão para todos os efeitos, na seguinte conformidade:
NCr$ A ................................................ 22,00 B ................................................. 30,00 C ................................................. 38,00 D ................................................. 21,00 E ................................................. 54,00 F ................................................. 41,00 G ................................................ 28,00 H ................................................. 96,00