A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 52 - O disposto no artigo 46 e na Tabela anexa referida no artigo 1º, ambos desta lei, vigorará a partir de 1º de janeiro de 1949, consignando o orçamento desse exercício as dotações necessárias para ocorrer às respectivas despesas.
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