A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 50 - Os atuais Delegados de Polícia auxiliares efetivos ficam mantidos nos seus cargos com os direitos e prerrogativas que ora lhes assistem, cabendo-lhes o adicional de 10% (dez por cento) sobre o padrão de vencimento.
Parágrafo único - O provimento referido no parágrafo único do artigo 1º dar-se-á à medida que vagarem as delegacias efetivas de classe auxiliar.
Institui gratificação destinada a compensar o regime especial de trabalho a que se sujeitam os integrantes da carreira de Delegado de Polícia e dá outras providências…