A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 42 - O Conselho reunir-se-á ordinariamente um vez por mês devendo ser convocado extraordinariamente, pelo seu Presidente, quando necessário.
Ainda não há documentos separados para este tópico.