A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 40 - O Conselho elegerá, anualmente, dentre seus membros, um Vice-Presidente, que substituirá o Presidente, em todos os impedimentos.
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