A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 37 - O Delegado de Polícia que recusar a inspeção médica, quando julgada necessária, será punido com a pena de suspensão.
Parágrafo único - A suspensão cessará no dia em que se realizar a inspeção.
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