A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 34 - O laudo médico para aposentadoria será fornecido pelo Departamento Médico da Secretaria do Governo.
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