A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 33 - Para efeito da aposentadoria, o Delegado de Polícia deverá aguardar em exercício a inspeção de saúde, salvo se estiver licenciado.
Parágrafo único - Se a Junta Médica declarar que o funcionário se acha em condições de ser aposentado, será ele afastado do exercício do cargo, a partir da data do respectivo laudo.
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