A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 30 - O provento da aposentadoria será:
I - igual ao padrão de vencimentos da atividade:
a) nos casos do artigo 27, item I de parágrafo único do artigo 28;
b) nos casos do artigo 27, item II, se houver completado 20 (vinte) anos de efetivo exercício.
II - proporcional ao tempo de serviço na razão de 1/25 (um vinte e cinco avos) por ano, sobre o padrão de vencimentos da atividade, nos demais casos.
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