A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 28 - O Delegado de Polícia que, em virtude de moléstia ou acidente, se incapacitar para o exercício de qualquer função pública, será afastado do cargo com todos os vencimentos até o prazo máximo de 4 (quatro) anos.
Parágrafo único - Findo o prazo referido neste artigo, se perdurar a capacidade total, será o Delegado de Polícia aposentado, qualquer que seja o seu tempo de serviço, possibilitada posterior reversão.
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