A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 20 - O concurso para promoção instaurar-se-á por portaria do Presidente do Conselho da Polícia Civil, dentro de 30 (trinta) dias a contar a verificação da primeira vaga e abrangerá também as vagas ocorridas até a data do concurso e as decorrentes das promoções a serem feitas.