A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 4º - Em qualquer hipótese, a inscrição em concurso dependerá da prova dos seguintes requisitos:
I - ser brasileiro e de sexo masculino;
II - ser bacharel em direito, por escola oficial ou reconhecida pelo Governo Federal;
III - ter-se alistado para o serviço militar, ser reservista ou gozar de isenção;
IV - estar em gozo dos direitos políticos;
V - ter bons antecedentes, mediante folha corrida da Justiça e da Polícia Estadual ou da Justiça e da Polícia do último domicílio quando o candidato residir fora do Estado;
VI - gozar de boa saúde;
VII - ter idade inferior a trinta e cinco anos.
DO CONCURSO