A Assembléia Legislativa do Estado de São Paulo decreta e eu, Lincoln Feliciano da Silva, na qualidade de seu Presidente, promulgo nos termos do artigo 25, parágrafo único da Constituição Estadual, a seguinte lei:
Artigo 1º - A carreira de Delegado de Polícia compreende as seguintes classes, com o número de cargos e padrões de vencimentos constantes da tabela anexa:
Delegado Auxiliar Delegado de Classe Especial Delegado de 1ª Classe Delegado de 2ª Classe Delegado de 3ª Classe Delegado de 4ª Classe Delegado de 5ª Classe.
Parágrafo único - O cargo de Delegado Auxiliar será provido em comissão por Delegado de Classe Especial.
DO INGRESSO
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