Artigo 81 do Decreto Lei nº 12.490 de 31 de Dezembro de 1941 de São Paulo

Decreto Lei nº 12.490 de 31 de Dezembro de 1941

Estabelece medidas de caráter financeiro e dá outras providências
Artigo 81 - Ao funcionário que, tendo reingressado no serviço do Estado, provar dentro de vinte dias a partir da data da vigência do presente decreto-lei, mediante certidão fornecida pelo poder competente, o exercício anterior de cargo ou função da mesma natureza, da União ou do Município, será contado por inteiro o tempo referente a esse exercício, tão somente para efeito de aposentadoria.
 Parágrafo único - Aos funcionários públicos estaduais ou municipais que já requereram e obtiveram a contagem de tempo a que se refere a alínea 14 do art. 87 da Constituição do Estado de 9 de julho de 1935, será contado por inteiro e para todos os efeitos legais, o tempo de serviço prestado nas condições do mesmo dispositivo constitucional.
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