Artigo 18 - São contribuintes da Caixa todos os inspetores e guardas efetivos da Guarda Civil de São Paulo.
§ 1.º - É facultado aos reformados excluídos por conclusão de tempo, incapacidade física, substituição ou sem declaração de motivo, e aos que forem exonerados a pedido, continuarem a contribuir para a Caixa.
§ 2.º - Igual faculdade tem o inspetor exonerado pelo Governo, desde que o não seja por nota infamante, a juízo do Conselho.
§ 3.º - O contribuinte, que quiser usar da faculdade prevista nos parágrafos anteriores, deverá dentro em seis meses, contados do pagamento da última mensalidade, proceder do seguinte modo:
a) o reformado requererá, ao presidente da Caixa, que a contribuição e a jóia a que esteja sujeito, na conformidade do artigo 20, sejam descontadas da respectiva folha de pagamento, salvo o caso do artigo 22, § 2º;
b) os demais efetuarão o pagamento das mensalidades diretamente na Tesouraria da Caixa, dentro do prazo estabelecido no parágrafo anterior.
§ 4.º - Ao reiniciar o pagamento, todos ficam obrigados à solução integral das contribuições vencidas.