Reestrutura o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde, criado pela Lei nº 5.828, de 13 de junho de 1990, e reestruturado pela Lei nº 8.361, de 23 de setembro de 2002, bem como o seu Plano de Cargos, Carreiras e Vencimentos ?" PCCV, e dá outras providências.
Art. 13 - O desenvolvimento do servidor nas carreiras que compõem o Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde dar-se-á, exclusivamente, por meio de promoção de uma classe para a imediatamente seguinte, mediante o alcance de pontuação mínima em avaliação de desempenho individual e institucional, considerado num determinado período, bem como a participação em cursos de qualificação, formação e aperfeiçoamento que integrem o Programa de Capacitação.
§ 1º - É requisito básico para promoção o cumprimento do interstício mínimo de 36 (trinta e seis) meses de efetivo exercício das atribuições do cargo na classe ocupada.
§ 2º - A forma e os critérios de avaliação de desempenho e de desempate, bem como os requisitos para a participação em processo de promoção e do programa de capacitação serão definidos em regulamento.
§ 3º - Os servidores lotados na SESAB quando cedidos a órgãos e entidades do Sistema Único de Saúde ?" SUS permanecerão fazendo jus à promoção, cabendo ao ente público cessionário enviar no final de cada ano, a documentação relativa ao seu desempenho funcional, na forma do regulamento.
§ 4º - Os servidores do Grupo Ocupacional Serviços Públicos de Saúde lotados ou em exercício em órgãos e entidades não previstos no artigo 8º desta Lei poderão concorrer à promoção, desde que seja observado o quantitativo de cargos existentes na SESAB e os critérios estabelecidos em regulamento.
§ 5º - Ao servidor do quadro permanente da SESAB que esteja ocupando cargo em comissão, função gratificada ou equivalente, nos órgãos e entidades da Administração Pública Estadual, fica assegurada a sua participação no processo de promoção, na forma do regulamento.