Concurso para Promotor de Justiça em Jurisprudência

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  • TJ-PR - Mandado de Segurança: MS XXXXX PR XXXXX-2

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    MANDADO DE SEGURANÇA. AUTORIDADE COATORA. PROMOTOR DE JUSTIÇA INTEGRANTE DA SUBPROCURADORIA GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ABSOLUTA. CONSTITUIÇÃO DO ESTADO, ARTIGO 101, INCISO VII, `B' E RITJPR, ART. 87, V. COMPETÊNCIA DE UMA DAS VARAS DA FAZENDA PÚBLICA DO FORO CENTRAL DA COMARCA DA REGIÃO METROPOLITANA DE CURITIBA. RECONHECIMENTO DA INCOMPETÊNCIA E OFÍCIO. 1. O mandado de segurança impetrado em face de Promotor de Justiça, ainda que integrante de Subprocuradoria, deve ser processado e julgado pela Justiça Estadual de 1º grau, pois a autoridade indicada como coatora, não consta do rol dos agentes mencionados na Constituição Estadual (art. 101, VII, `b') e no inciso V do art. 87 do RITJPR. 2. Encaminhem-se a uma das Varas da Fazenda Pública.

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  • TJ-MG - Habeas Corpus Criminal: HC XXXXX12073779000 MG

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    EMENTA: HABEAS CORPUS - PRELIMINAR: SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA - PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO CRIMINAL (PIC) - ATO DO PROMOTOR DE JUSTIÇA - AUTORIDADE IMPETRADA - LEGITIMIDADE PASSIVA DO MEMBRO DO MINISTÉRIO PÚBLICO - PROCESSAMENTO E JULGAMENTO DO HABEAS CORPUS - COMPETÊNCIA DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ESTADUAL - ARTIGO 96 , INCISO III , DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL - PRECEDENTES. RECURSO PROVIDO. WRIT CONHECIDO. MÉRITO: TRANCAMENTO DO PROCEDIMENTO INVESTIGATÓRIO CRIMINAL - DESCABIMENTO - JUSTA CAUSA DEMONSTRADA. ORDEM DENEGADA. 1. É da competência exclusiva do Tribunal de Justiça processar e julgar habeas corpus impetrado contra ato atribuído a Promotor de Justiça, como a instauração e as diligências determinadas em procedimento de investigação criminal (PIC). 2. O trancamento do procedimento investigatório criminal por meio de Habeas Corpus é medida excepcional, que somente pode ocorrer quando a ausência de justa causa para o seu prosseguimento for incontestavelmente demonstrada. V.v. Não havendo nos autos evidências de que o pedido de trancamento do procedimento investigatório criminal fora formulado na primeira instância, não há como conhecer do writ, sob pena de supressão de instância.

  • TJ-SP - Representação Criminal: RPCR XXXXX20228260000 SP XXXXX-06.2022.8.26.0000

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    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – PROMOTOR DE JUSTIÇA – POSSÍVEL PRÁTICA, EM TESE, DE ABUSO DE AUTORIDADE (ARTIGO 33 DA LEI Nº 13.869 /2019)– ARQUIVAMENTO PROPOSTO PELA D. PROCURADORIA-GERAL DE JUSTIÇA – AUSÊNCIA DE ELEMENTOS A JUSTIFICAR INSTAURAÇÃO DE AÇÃO PENAL – IRRECUSABILIDADE PELO TRIBUNAL – PRECEDENTES – ARQUIVAMENTO DETERMINADO.

  • TJ-CE - Agravo Interno Cível: AGT XXXXX20228060000 Fortaleza

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    CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MPCE. EDITAL Nº 1/2019 – MPCE. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE NA FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL FORNECIDA POR PROMOTOR DE OUTRA COMARCA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida no bojo do mandado de segurança nº XXXXX-77.2022.8.06.0000 , que garantiu a manutenção do candidato Amauri Fukuda no concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, regido pelo Edital nº 1 – MPCE, de 29 de novembro de 2019. 2. In casu, entendo que o indeferimento de sua inscrição definitiva, em decorrência da rejeição de apenas uma das declarações de idoneidade apresentada pelo agravado, porquanto subscrita por Promotor de Justiça em atuação na Promotoria de Justiça de Campos Belos-GO, Estado diverso da residência do candidato nos últimos cinco anos, qual seja o Estado de São Paulo, fere o princípio da razoabilidade em razão do excesso de formalismo adotado. 3. Verifica-se um excesso de formalismo à medida que a Administração Pública não considera como válida a certidão subscrita por membro do Ministério Público de domicílio profissional diverso ao do estado do candidato, como forma de comprovar sua idoneidade moral, tendo, ainda o agravado apresentado a declaração de domicílio do subscritor e outras certidões que atendem às exigências do edital. 4. Traz-se a lume a ponderação feita pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito. (STJ - RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 14/03/2011). 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2022.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX

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    DÚVIDA DE COMPETÊNCIA. MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA. COMISSÃO. PROCURADOR-GERAL DE JUSTIÇA. COMPETÊNCIA ORIGINÁRIA DO 2º GRUPO CÍVEL DESTE TRIBUNAL DE JUSTIÇA. É da competência originária do 2º Grupo Cível o julgamento de mandado de Segurança contra atos e condutas administrativas da Comissão de Concurso para o cargo de Promotor de Justiça, integrada pelo Procurador-Geral de Justiça, nos termos do artigo 16, inciso I, alínea ‘b’, do RITJRS. (Dúvida de Competência nº 70070793468). Precedentes do 2º Grupo Cível deste Tribunal de Justiça. DÚVIDA DE COMPETÊNCIA ACOLHIDA.(Mandado de Segurança, Nº 70073788531, Primeira Vice-Presidência, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Paulo Roberto Lessa Franz, Julgado em: 09-06-2017)

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. PROVA ORAL. COMPATIBILIDADE DA QUESTÃO FORMULADA COM O EDITAL DO CONCURSO. 1. É defeso ao Judiciário se imiscuir em matéria relativa ao mérito das questões de concurso público. Excepcionalmente, é permitido ao Judiciário juízo de compatibilidade do conteúdo das questões do concurso com o previsto no edital do certame. Julgamento sob repercussão geral do RE nº 632.853/CE e precedentes desta Corte. 2. Constatado que a questão formulada ao impetrante, referente ao ponto 4 da prova oral de Direito Constitucional do concurso público para o ingresso na carreira de Promotor de Justiça, não transborda o conteúdo programático estabelecido no edital, não se verifica violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. UNÂNIME. (Mandado de Segurança Nº 70080234495, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 10/05/2019).

  • TJ-MG - Ação Penal - Ordinário: AP XXXXX10376688000 MG

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    AÇÃO PENAL ORIGINÁRIA - QUEIXA CRIME CONTRA PROMOTOR DE JUSTIÇA - CALÚNIA - OFENSA IRROGADA EM JUÍZO - DOLO ESPECÍFICO - ANIMUS CALUNIANDI DEMONSTRADO - OFENSAS QUE EXCEDEM OS LIMITES DA LIDE - CRIME NÃO ALÇADO PELA IMUNIDADE FUNCIONAL - CONDENAÇÃO DECRETADA.

  • TJ-RS - Mandado de Segurança: MS XXXXX RS

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    MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO. PROMOTOR DE JUSTIÇA. QUESTÃO Nº 1. GRUPO TEMÁTICO IV. PROVA DISCURSSIVA. AUSÊNCIA DE ERRO TERATOLÓGICO. IMPOSSIBILIDADE DE CORREÇÃO PELA VIA JUDICIAL. 1. É defeso ao Judiciário se imiscuir em matéria relativa ao mérito das questões de concurso público, salvo controle de legalidade e análise de situação teratológica (erro grosseiro) na questão formulada. Julgamento sob repercussão geral do RE nº 632.853/CE e precedentes desta Corte. 2. Constatado que a questão nº 1, do grupo temático IV, da prova discursiva do concurso para o ingresso na carreira de Promotor de Justiça não apresenta erro grosseiro, não se verifica violação a direito líquido e certo. SEGURANÇA DENEGADA. (Mandado de Segurança Nº 70079498861, Segundo Grupo de Câmaras Cíveis, Tribunal de Justiça do RS, Relator: Francesco Conti, Julgado em 14/12/2018).

  • TJ-SP - Representação Criminal: RPCR XXXXX20228260000 SP XXXXX-12.2022.8.26.0000

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    REPRESENTAÇÃO CRIMINAL – INSTAURAÇÃO DE PROCEDIMENTO DE INVESTIGAÇÃO PARA APURAR PRÁTICA DE EVENTUAL CRIME POR PROMOTOR DE JUSTIÇA EM CONCURSO COM ADVOGADAS – PROMOÇÃO DE ARQUIVAMENTO FORMULADA PELO PROCURADOR GERAL DE JUSTIÇA – PEDIDO QUE NÃO PODE SER RECUSADO – PRECEDENTES DO ÓRGÃO ESPECIAL - ARQUIVAMENTO DETERMINADO, COM RESSALVA DO ARTIGO 18 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL .

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