CONSTITUCIONAL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO INTERNO EM MANDADO DE SEGURANÇA. CONCURSO PÚBLICO PARA PROVIMENTO DO CARGO DE PROMOTOR DE JUSTIÇA DO MPCE. EDITAL Nº 1/2019 MPCE. EXCLUSÃO DO IMPETRANTE NA FASE DE INSCRIÇÃO DEFINITIVA. DECLARAÇÃO DE IDONEIDADE MORAL FORNECIDA POR PROMOTOR DE OUTRA COMARCA. FINALIDADE DO ATO ATINGIDA. VEDAÇÃO AO EXCESSO DE FORMALISMO NA INTERPRETAÇÃO DO EDITAL. RAZOABILIDADE. AGRAVO INTERNO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. 1. Trata-se de Agravo Interno Cível interposto pelo Estado do Ceará em face de decisão interlocutória proferida no bojo do mandado de segurança nº XXXXX-77.2022.8.06.0000 , que garantiu a manutenção do candidato Amauri Fukuda no concurso para provimento do cargo de Promotor de Justiça de entrância inicial, regido pelo Edital nº 1 MPCE, de 29 de novembro de 2019. 2. In casu, entendo que o indeferimento de sua inscrição definitiva, em decorrência da rejeição de apenas uma das declarações de idoneidade apresentada pelo agravado, porquanto subscrita por Promotor de Justiça em atuação na Promotoria de Justiça de Campos Belos-GO, Estado diverso da residência do candidato nos últimos cinco anos, qual seja o Estado de São Paulo, fere o princípio da razoabilidade em razão do excesso de formalismo adotado. 3. Verifica-se um excesso de formalismo à medida que a Administração Pública não considera como válida a certidão subscrita por membro do Ministério Público de domicílio profissional diverso ao do estado do candidato, como forma de comprovar sua idoneidade moral, tendo, ainda o agravado apresentado a declaração de domicílio do subscritor e outras certidões que atendem às exigências do edital. 4. Traz-se a lume a ponderação feita pelo Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual, em sede de concurso público não se deve perder de vista a finalidade para a qual se dirige o procedimento. Na avaliação da nulidade do ato administrativo é necessário temperar a rigidez do princípio da legalidade, para que ele se coloque em harmonia com os princípios da estabilidade das relações jurídicas, da boa-fé e outros valores essenciais à perpetuação do estado de direito. (STJ - RMS XXXXX/PR , Rel. Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTATURMA, julgado em 22/02/2011, DJe 14/03/2011). 5. AGRAVO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. ACÓRDÃO: ACORDAM os Desembargadores integrantes do Órgão Especial do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por unanimidade, em conhecer do presente recurso, mas para negar-lhe provimento, nos termos do voto do Relator. Fortaleza, 25 de agosto de 2022.