TJ-CE - Apelação: APL XXXXX20118060091 CE XXXXX-58.2011.8.06.0091
APELAÇÃO CÍVEL E REMESSA NECESSÁRIA AVOCADA. AÇÃO REPARATÓRIA. CONSUMIDOR. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. RESPONSABILIDADE CIVIL. FORNECIMENTO DE ÁGUA. LIGAÇÃO CLANDESTINA. NÃO COMPROVAÇÃO. APURAÇÃO UNILATERAL. SUSPENSÃO. DEFEITO NO SERVIÇO. DANO MORAL IN RE IPSA. VALOR DO DANO MORAL. RAZOABILIDADE. SENTENÇA MANTIDA. 1.Na espécie, constato que a relação em análise sujeita-se à legislação consumerista, tratando-se de serviço público essencial relativo ao fornecimento de água, não obstante seja prestado por autarquia municipal. Portanto, sujeitando-se o feito à legislação consumerista, entendo ser cabível a inversão do ônus da prova em favor da consumidora/apelada. 2.Não obstante a alegação de ilegitimidade ativa da consumidora, em razão de ela supostamente não residir no imóvel, as faturas acostadas aos autos demonstram que, no mínimo, a autora possuía ligação de água em seu nome, relativamente ao endereço em debate. Assim, inexistindo provas da ilegitimidade ativa da requerente, não há como acolher-se a preliminar de ilegitimidade. 3.Na espécie, embora a SAAE afirme a existência de ligação clandestina, não apresenta prova alguma da existência dessa irregularidade, uma vez que feita de forma unilateral, sem contraditório e ampla defesa; e o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento consolidado no sentido de ser irregular a apuração de fraude feita de forma unilateral. 4.Ademais, a suspensão indevida no fornecimento de água, cuja essencialidade é indiscutível, caracteriza dano moral in re ipsa. 5.Quanto ao valor fixado no primeiro grau para a indenização, sete mil reais, revela-se adequado, atendendo aos princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, não sendo apto a acarretar um enriquecimento sem causa da autora e se prestando à sua função pedagógica em relação à requerida, adequando-se, de igual modo, aos precedentes deste ente fracionário. 6.Apelação e remessa necessária conhecidas e desprovidas. ACÓRDÃO Acorda a 3ª CÂMARA DE DIREITO PÚBLICO DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO CEARÁ, à unanimidade, em conhecer da apelação e da remessa necessária avocada, mas para negar-lhes provimento, nos termos do voto do relator, parte integrante deste. Fortaleza, 3 de fevereiro de 2020.