Artigo 35 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 35 - Todo loteamento deverá prever obrigatoriamente, além das vias e logradouros públicos, áreas específicas para usos institucionais e áreas verdes, necessárias ao equipamento urbano do Município e que a este serão transferidas no ato de inscrição do loteamento, independente de indenização.
§ 1º - Em relação à área total do loteamento serão reservadas para os usos referidos no caput deste artigo, áreas no mínimo de :
I - 7% (sete por cento) para usos institucionais ou comunitários;
II - 8% (oito por cento) para áreas verdes;
III - 20% (vinte por cento) para circulação e estacionamento de veículos.
§ 2º - Poderão ser incluídos no percentual destinados às áreas livres, até um máximo de 50% (cinqüenta por cento) dos terrenos situados em zonas especiais não edificáveis, previstas na Lei de Zoneamento (Lei 763 /81);
§ 3º - Os lotes reservados para estes usos não poderão ser caucionados para efeito do cumprimento dos dispositivos previstos no artigo 8,
§ 4º;
§ 4º - Não se incluem entre as áreas livres referidas no parágrafo 1º deste artigo as destinadas às vias de circulação ou a estacionamentos de veículos;
§ 5º - A Prefeitura não poderá alienar em nenhuma hipótese as áreas previstas neste artigo, nem outorgar real da concessão de uso, devendo assegurar-lhe o uso institucional ou recreacional adequado tal como: praças, parques, estabelecimentos educacionais, Postos de Saúde, ou ainda de Puericultura, Posto Policial ou de Bombeiro, Agencia Telegráfica ou Telefônica, Mercadinho, Biblioteca, Abrigo para Passageiros de Transportes, instalações esportivas, campings ou outras que se visem atender necessidades da população residente ou visitante.
§ 6º - Excluem-se as instalações incômodas, tais como: prisões, hospitais especiais para doenças contagiosas ou repugnantes e as repartições e serviços que não sejam de utilidade direta à população residente ou flutuante.

Página 966 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 10 de Maio de 2022

do Magistério CONSIDERANDO que o requerimento esta em conformidade com o art. 35 da Lei Complementar n. 12/2001; CONSIDERANDO que os cursos apresentados somam a carga horária mínima e/ou superior a…
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Tribunal de Justiça de Mato Grosso do Sul TJ-MS - Apelação Cível: AC XXXXX-82.2019.8.12.0018 Paranaíba

Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso do Sul 25 de janeiro de 2022 4a Câmara Cível Apelação Cível - N° XXXXX-82.2019.8.12.0018 - Paranaíba Relator designado - Exmo (a) . Sr (a). Des. Júlio…
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Página 850 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 21 de Maio de 2021

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Página 851 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 21 de Maio de 2021

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Página 689 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 25 de Maio de 2020

Lajeado Grande Prefeitura PORTARIA N° 132/2020 DE 22/05/2020 CONCEDE ADICIONAL CURSO AO SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL, PROFESSORA TATIANE AMADO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS Publicação Nº 2491226 PORTARIA N°…
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Página 957 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 22 de Maio de 2019

Art. 5º - Ficam revogadas as disposições em contrário. Lajeado Grande 08 de maio de 2019 Noeli José Dal Magro Prefeito Municipal em Exercício. Registrado e publicado na data supra e local de costume.
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Página 958 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 22 de Maio de 2019

DECIDE: Art. 1º - Conceder Adicional Curso ao Servidor Público Municipal , Professora, TATIANE AMADO, conforme Anexo IV da Lei Complementar n. 12/2001 – Referência “B”, acrescendo 0,5% ao percentual…
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Página 598 da Regular do Diário Oficial dos Municípios de Santa Catarina (DOM-SC) de 5 de Junho de 2018

Lajeado Grande, em 30 de Maio de 2018. NOELI JOSÉ DAL MAGRO Prefeito Municipal Registrado e publicado na data supra e local de costume. Mariana Kahler Servidora Designada PORTARIA Nº 097/2018 DE…
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