Inciso II do Artigo 4 Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001 do Munícipio de Barra Velha

Lc nº 12 de 21 de Dezembro de 2001

"DISPÕE SOBRE PARCELAMENTO DO SOLO E DÁ OUTRAS PROVIDÊNCIAS".
Art. 4º - Os loteamentos deverão atender, pelo menos, aos seguintes requisitos:
II - Os lotes terão área mínima de 300m² (trezentos metros quadrados nos Loteamentos e nos desmembrados) e frente mínima de 10 (dez) metros, salvo quando a legislação estadual ou municipal determinar maiores exigências, ou quando o loteamento se destinar a urbanização específica ou edificação de conjuntos habitacionais de interesse social, previamente aprovados pelos órgãos públicos competentes, nos lotes de esquina a frente mínima é de 15.00 m e área mínima de 360,00 m2;
Ainda não há documentos do tipo Jurisprudência separados para este tópico.