Diários Oficiais • 28/11/2023 • Conselho Nacional do Ministério Público
Finda a instrução, o membro acusado ou seu defensor terá vista dos autos por 10 (dez) dias úteis, paraalegações finais.” (NR) “Art. 119... Superada a fase de diligências complementares, o acusado terá vista dos autos, por 10 (dez) dias úteis, paraalegações finais.” (NR) “Art. 107... § 2º Decidindo o Plenário pela avocação, a decisão será imediatamente comunicada ao Ministério Público respectivo, para o envio dos autos no prazo máximo de 5 (cinco) dias
Diários Oficiais • 26/11/2018 • Diário de Justiça do Estado da Bahia
: Fábio Nascimento Badaró - Encaminhe-se os autos com vista ao MP e em seguinda a defesa paraalegações finais... : Fábio Nascimento Badaró - Encaminhe-se os autos com vista ao MP e em seguinda a defesa paraalegações finais... Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: Fábio Nascimento Badaró - Encaminhe-se os autos com vista ao MP e em seguinda a defesa paraalegações finais
Diários Oficiais • 26/11/2018 • Diário de Justiça do Estado da Bahia
: Fábio Nascimento Badaró - Encaminhe-se os autos com vista ao MP e em seguinda a defesa paraalegações finais... : Fábio Nascimento Badaró - Encaminhe-se os autos com vista ao MP e em seguinda a defesa paraalegações finais... Penal - Procedimento Ordinário - Receptação - AUTOR: MINISTÉRIO PÚBLICO - RÉU: Fábio Nascimento Badaró - Encaminhe-se os autos com vista ao MP e em seguinda a defesa paraalegações finais
PROCESSUAL PENAL. HABEAS CORPUS. HOMICÍDIO QUALIFICADO. CONVERSÃO DO JULGAMENTO EM DILIGÊNCIA E SUSPENSÃO DO FEITO. FALTA DE INTERESSE DE AGIR DO PACIENTE. DILIGÊNCIA JÁ DEFERIDA EM PRIMEIRO GRAU. POSSIBILIDADE DE POSTERIOR OFERECIMENTO DE DENÚNCIA CONTRA O SUPOSTO CO-AUTOR. INTEMPESTIVIDADE DAS ALEGAÇÕESFINAIS APRESENTADAS PELO PARQUET. MERA IRREGULARIDADE. PRAZO IMPRÓPRIO. PRONÚNCIA. INDÍCIOS. IN DUBIO PRO SOCIETATE. I - A ação de habeas corpus só pode ser impetrada quando se constatar coação ilegal atual ou iminente à liberdade de locomoção do paciente. II- In casu, o pedido de investigação da participação de terceiro no crime já foi deferido em primeira instância. Outrossim, a não-suspensão do processo em virtude do deferimento da diligência não caracteriza ato atentatório à liberdade de locomoção do paciente, pois a tese de co-autoria, se confirmada, não elidirá sua suposta culpa e, ademais, o Ministério Público poderá oferecer nova denúncia contra o co-autor do crime, caso surjam elementos de convicção para tanto. III - A apresentação intempestiva das alegações finais pelo Ministério Público configura mera irregularidade, pois o prazo especificado no Código de Processo Penal é impróprio. IV - Em se tratando de crime afeto à competência do Tribunal do Júri, o julgamento pelo Tribunal Popular só pode deixar de ocorrer, provada a materialidade do delito, caso se verifique ser despropositada a acusação, porquanto aqui vigora o princípio in dubio pro societate. V- Diferente do que ocorre em relação à sentença condenatória, a decisão que pronuncia o acusado exige, tão somente, a presença de indícios de autoria, além de prova da materialidade do delito. Ordem parcialmente conhecida e, nesta parte, denegada.
PROCESSUAL CIVIL. ADMINISTRATIVO. IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS. NULIDADE DA SENTENÇA. NÃO OCORRÊNCIA. APLICAÇÃO DO PRINCÍPIO PAS DE NULITTÉ SANS GRIEF. CARACTERIZAÇÃO DA IMPROBIDADE ADMINISTRATIVA. REEXAME DE MATÉRIA FÁTICA. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7 /STJ. 1. É firme a jurisprudência desta Corte no sentido de que "a não abertura para apresentação de alegaçõesfinais só macula de nulidade a sentença caso venha a ser demonstrado de forma cabal o prejuízo suportado pela parte interessada em sua apresentação (nulidade relativa)" ( REsp XXXXX/DF , Rel. Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, DJe 30/9/2010), o que não ocorreu na espécie. 2. Para se chegar à conclusão diversa da adotada pelas instâncias de origem, acerca da ausência de prova da efetiva prática do ato de improbidade administrativa pelo réu, ora agravado, tal como pretendido pela parte agravante, seria necessário o reexame do conjunto fático-probatório dos autos, providência que não tem lugar em recurso especial, nos termos da Súmula 7 desta Corte. 3. Agravo interno não provido.
PENAL E PROCESSO PENAL. HABEAS CORPUS. 1. MANDAMUS SUBSTITUTIVO DO RECURSO PRÓPRIO. INADEQUAÇÃO DA VIA ELEITA. 2. PRISÃO EM FLAGRANTE. GUARDAS MUNICIPAIS. AUSÊNCIA DE ILEGALIDADE. FLAGRANTE FACULTATIVO. ART. 301 DO CPP . 3. AUSÊNCIA DE PROVA TESTEMUNHAL. IRRELEVÂNCIA. NORMA IMPONDO A PRODUÇÃO. INEXISTÊNCIA. 4. ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA. REITERAÇÃO DOS MEMORIAS DA ACUSAÇÃO. PEDIDO DE CONDENAÇÃO. AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES DEFENSIVAS. PEÇA ESSENCIAL. VÍCIO INSANÁVEL. 5. AUSÊNCIA DE DEFESA. SÚMULA 523 /STF. NULIDADE DO PROCESSO. 6. HABEAS CORPUS NÃO CONHECIDO. ORDEM CONCEDIDA DE OFÍCIO. 1. Diante da utilização crescente e sucessiva do habeas corpus, o STJ passou a acompanhar a orientação do STF, no sentido de ser inadmissível o emprego do writ como sucedâneo de recurso ou revisão criminal, a fim de que não se desvirtue a finalidade dessa garantia constitucional, sem olvidar a possibilidade de concessão da ordem, de ofício, nos casos de flagrante ilegalidade. 2. Nos termos da jurisprudência desta Corte, não há se falar em constrangimento ilegal na prisão em flagrante realizada pelos guardas municipais, haja vista se tratar de flagrante facultativo, o qual pode ser realizado por qualquer do povo, nos termos da primeira parte do art. 301 do CPP . 3. O ordenamento jurídico não impõe a produção de prova testemunhal no processo penal, motivo pelo qual sua não produção não tem repercussão sobre a legalidade da ação penal. Assim, "a ausência de prova testemunha presencial não é causa de nulidade" ( RHC XXXXX/SP , Rel. Ministro Gilson Dipp, Quinta Turma, julgado em 16/10/2003, DJ 24/11/2003). 4. Ao se limitar a reiterar os memoriais da acusação, com pedido de condenação, a defesa não apresentou alegações finais em benefício do paciente, o que, como é de conhecimento, é causa de nulidade no processo penal. Com efeito, "as alegações finais consubstanciam-se em termo essencial do processo penal, razão pela qual, a sua ausência implica em vício insanável que requer a sua declaração de nulidade, por ofensa aos princípios constitucionais da ampla defesa e do contraditório" ( HC XXXXX/ES , Rel. Ministra Jane Silva (Desembargadora Convocada do TJ/MG), Sexta Turma, julgado em 01/07/2008, DJe 25/08/2008). 5. A ausência de alegações finais não revela mera deficiência, mas verdadeira ausência de defesa, ensejando a nulidade do processo, nos termos do enunciado n. 523 da Súmula do Supremo Tribunal Federal. De fato, "a ausência de alegações finais defensivas leva à nulidade do processo desde a fase em que deveriam ter sido oferecidas" ( REsp XXXXX/MA , Rel. Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 20/09/2016, DJe 06/10/2016). 6. Habeas corpus não conhecido. Ordem concedida de ofício para anular a ação penal desde a fase das alegações finais.
Modelos • 29/03/2022 • Julio Matheus Da Silva Ferreira
_________________ - Autos de Ação Penal NOME DO ACUSADO , já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe que move o Ministério Público, representado por este advogado, que ao final subscreve... o acusado fora interrogado, conforme consta no documento audiovisual às fls. _____; Fora juntada certidão de antecedentes criminais do acusado (fl._____); O MinistérioPúblico apresentou alegações finais... qualquer elemento desabonador de sua conduta e/ou personalidade. 4- DOS PEDIDOS Por todo o exposto, requer que sejam as Alegações Finais recebidas por Vossa Excelência, para fins de acolhimento dos pedidos
O Ministério Público, em suas alegações finais, pede a condenação dos Acusados, sob o argumento de que, existente provas suficientes de materialidade e autoria do crime... Por conta da gravidade dos fatos, o Ministério Público requereu a prisão preventiva dos Acusados. Desta feita, o MM... As alegações finais por memoriais é a última peça processual apresentada pelas partes, antes do juiz proferir sentença
Não foram requeridas diligências, abrindo-se vistas aos autospara as respectivas alegações finais, sendo o Ministério Público apresentando suas alegações finais por memoriais, vindo os autospara manifestação... IV – DOS PEDIDOS Diante do exposto, requer-se, digne este Douto Juízo, receber as alegações finais do acusado, pugnando, que seja a Ação Penal julgada parcialmente procedente para fins de: a) Decretar... da defesa para as derradeiras alegações