STJ - AGRAVO INTERNO NO RECURSO EM MANDADO DE SEGURANÇA: AgInt no RMS XXXXX SP XXXX/XXXXX-0
PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA. ALEGAÇÃO DE INCOMPETÊNCIA DE ÓRGÃO FRACIONÁRIO DO TRIBUNAL DE ORIGEM. IMPUGNAÇÃO POR MANDADO DE SEGURANÇA. DECADÊNCIA. TERMO INICIAL. DECISÃO DECLINATÓRIA. RECONHECIMENTO DE PREVENÇÃO. QUESTIONAMENTO. PRIMEIRA OPORTUNIDADE PARA FALAR NOS AUTOS. PRECLUSÃO. AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. I. Trata-se, na origem, de Mandado de Segurança em que se postula a decretação de nulidade de acórdãos da 5ª Câmara de Direito Público do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo que, ao receber os autos da 11ª Câmara, entendeu-se preventa para a apreciação da causa e reformou a sentença que deferira, em favor da parte impetrante, a incorporação de vantagens a sua remuneração. II. No acórdão ora recorrido, o Tribunal de origem denegou a segurança sob o fundamento de que o mandamus fora impetrado mais de 120 (cento e vinte) dias depois da decisão declinatória da 11ª Câmara. Essa solução é incensurável, pois foi exatamente nesse momento que a parte impetrante tomou conhecimento do ato que, a seu ver, violaria o seu direito ao juiz natural, sendo pacífico no STJ que "o termo inicial do prazo da impetração deve ser contado a partir da ciência do ato de autoridade que lesionou o direito líquido e certo do impetrante, consoante o princípio da actio nata" (STJ, AgRg no MS XXXXX/DF , Rel. Ministro CASTRO MEIRA, PRIMEIRA SEÇÃO, DJe de 13/10/2011). III. Ademais, o argumento contrário, de que "foi o conhecimento e o julgamento do inconformismo pela incompetente Egrégia 5ª Câmara de Direito Público, que culminou por estabelecer e firmar a sua inocorrente competência", não se sustenta, pois o que ocorreu, com o pronunciamento desse órgão fracionário, foi a resolução da questão de mérito, matéria inconfundível com a pretensão deduzida no Mandado de Segurança. Como já se decidiu em caso análogo: "'Se nulidade houvesse, esta não seria absoluta, diante da regra pela qual aos Tribunais compete organizar a forma como se reunirão as Turmas e Seções em relação aos diversos tipos de feitos e matérias. Uma vez distribuído o agravo a este signatário, caberia à recorrente, se assim entendesse, arguir eventual violação ao Regimento Interno deste Superior Tribunal de Justiça. Nada obstante, preferiu a Fazenda do Estado de São Paulo esperar o resultado do julgamento para, somente então, acusar a pecha' ( AgRg no Ag XXXXX/SP , relator Ministro Franciulli Netto, Segunda Turma, DJ de 26.5.2003) (...)" (STJ, AgRg no REsp XXXXX/SP , Rel. Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, DJe de 12/06/2013). IV. Com efeito, acolher a tese recursal no caso implicaria aceitar que a incompetência de órgão fracionário de tribunal - nulidade que a jurisprudência reputa relativa - seja questionada a qualquer tempo e sem demonstração de prejuízo, o que a jurisprudência do STJ não admite. Nesse sentido: "É pacífica a jurisprudência do STJ no sentido de que 'a alegação de inobservância de regras de distribuição processual entre os órgãos fracionários de um Tribunal constitui nulidade relativa que deve ser arguida pela parte interessada na primeira oportunidade, sob pena de preclusão' ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Sidnei Beneti, Terceira Turma, julgado em 20/2/2014, DJe 25/9/2014) (...)" (STJ, AgInt no AREsp XXXXX/SP , Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, DJe de 24/09/2019). E ainda: STJ, REsp XXXXX/SP , Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, TERCEIRA TURMA, DJe de 27/05/2020; REsp XXXXX/RS , Rel. Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, DJe de 22/11/2017.V. Agravo interno improvido.