EMENTA: RECURSO INOMINADO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E REPETIÇÃO DE INDÉBITO. RELAÇÃO JURÍDICA ENTRE AS PARTES COMPROVADA. PEDIDO DE DESISTÊNCIA APÓS A CITAÇÃO DO RÉU. LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Narra o reclamante que foi surpreendido com negativação em seu nome realizada pela requerida. Pleiteia a declaração de inexistência do débito e indenização por dano moral. Citada, a reclamada acostou aos autos contratos e faturas (evento 17). O juízo a quo julgou improcedentes os pedidos iniciais (evento 26). Irresignado, o reclamante interpôs recurso inominado em evento 29, bate pela necessidade de afastamento da condenação em litigância de má-fé e pedido contraposto em razão de ter pleiteado a desistência da ação. Contrarrazões em evento 43. 2. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza consumerista, devendo a controvérsia ser solucionada sob o prisma do sistema jurídico autônomo instituído pelo Código de Defesa do Consumidor (Lei n. 8.078 /1990), que, por sua vez, regulamenta o direito fundamental de proteção do consumidor (artigo 5º, inciso XXXII, da Constituição Federal). 3. A controvérsia cinge-se em analisar se é cabível ou não a reforma da sentença quanto à condenação em litigância de má-fé e pedido contraposto determinado pelo juiz singular. 4. Compulsando detidamente os autos, vislumbra-se que o reclamante apenas formulou pedido de desistência da ação após a citação do réu (evento 18). Nesses casos, o § 4º do art. 485 do Código de Processo Civil dispõe que o autor não pode desistir da ação sem o consentimento do réu. Intimada para se manifestar, a reclamada informou que não concorda com o pedido de desistência e requereu a condenação do reclamante em litigância de ma-fé (evento 24). 5. Ademais, a hipossuficiência do autor não é justificativa óbice a impedir a sua condenação em litigância de má-fé, mas sim de sobrestar o pagamento da multa. 6. Crível é que com a juntada do contrato e documentos que instruíram a contestação restou comprovada a relação contratual. Ademais, consta dos documentos anexos ao contrato carreado que o endereço informado é o mesmo constante da exordial, além de existirem diversas faturas pagas, o que comprova que de fato fora o próprio recorrente quem contratou o cartão de crédito. 7. No que pertine a litigância de má-fé, consoante o disposto no art. 80 , incisos II e III do Código de Processo Civil , reputa-se litigância de má-fé aquele que alterar a verdade dos fatos e usar do processo para conseguir objetivo ilegal. Vejamos o enunciado da Súmula nº 21 da Turma de Uniformização de Jurisprudências das Turmas Recursais do Estado de Goiás: ?Configura litigância de má-fé a alegação de fatos inverídicos, confirmada a falsidade mediante prova nos autos, independente do pedido de desistência, renúncia ou abandono, bem como de sua concordância pela parte adversa.?. Depreende-se dos autos, que no caso em questão, restou comprovada a litigância de má-fé, pela omissão quando da peça de ingresso da contratação posteriormente comprovada, agindo a mesma de maneira flagrantemente temerária, circunstância que autoriza a sua condenação às sanções correspondentes previstas na legislação de regência (art. 80 , incisos II e V do CPC c/c art. 55 da Lei 9.099 /95). Precedentes do TJGO (4ª Câmara Cível, Apelação Cível nº. XXXXX-84.2017.8.09.0178 , Relator Des. Delintro Belo de Almeida Filho , DJ de 25/02/2019; 3ª Câmara Cível, Apelação Cível, nº. XXXXX- 18.2015.8.09.0051, Relator Dr. Romério do Carmo Cordeiro , DJ de 14/03/2019), de modo que, mantenho a condenação do juiz a quo. 8. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO, mantida a sentença por estes e seus próprios fundamentos. 9. Custas e honorários advocatícios pelo Recorrente, estes fixados em 10% do valor da causa (Lei 9.099 /95, art. 55 ), ressalvados os benefícios da assistência (evento 41).