Dispõe sobre o Trabalho Temporário nas Empresas Urbanas, e dá outras Providências.
Art. 5o-B. O contrato de prestação de serviços conterá: (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
I - qualificação das partes; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
II - especificação do serviço a ser prestado; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
III - prazo para realização do serviço, quando for o caso; (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
IV - valor. (Incluído pela Lei nº 13.429, de 2017)
Art. 5o-C. Não pode figurar como contratada, nos termos do art. 4o-A desta Lei, a pessoa jurídica cujos titulares ou sócios tenham, nos últimos dezoito meses, prestado serviços à contratante na qualidade de empregado ou trabalhador sem vínculo empregatício, exceto se os referidos titulares ou sócios forem aposentados. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)
Art. 5o-D. O empregado que for demitido não poderá prestar serviços para esta mesma empresa na qualidade de empregado de empresa prestadora de serviços antes do decurso de prazo de dezoito meses, contados a partir da demissão do empregado. (Incluído pela Lei nº 13.467, de 2017)