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Jurisprudência que cita Dourados MS

  • STJ - AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS: AgRg no HC XXXXX MS 2023/XXXXX-7

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    AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. PEDIDO DE CÔMPUTO EM DOBRO DE PERÍODO DE PRIVAÇÃO DE LIBERDADE CUMPRIDO NA PENITENCIÁRIA ESTADUAL DE DOURADOS/MS. AUSÊNCIA DE AMPARO LEGAL E JURISPRUDENCIAL. RESOLUÇÃO CORTE IDH 28/11/2018 SOBRE A PRIVAÇÃO DE LIBERDADE NO COMPLEXO DO CURADO. EFICÁCIA INTER PARTES. AGRAVO IMPROVIDO. 1. O Superior Tribunal de Justiça, alinhando-se à nova jurisprudência da Corte Suprema, também passou a restringir as hipóteses de cabimento do habeas corpus, não admitindo que o remédio constitucional seja utilizado em substituição ao recurso ou ação cabível, ressalvadas as situações em que, à vista da flagrante ilegalidade do ato apontado como coator, em prejuízo da liberdade do paciente, seja cogente a concessão, de ofício, da ordem de habeas corpus. ( AgRg no HC XXXXX/PR , Rel. Ministro FELIX FISCHER, QUINTA TURMA, julgado em 07/06/2018, DJe 15/06/2018) 2. A despeito de existir julgado desta Corte ( AgRg no RHC XXXXX/RJ , Rel. Ministro REYNALDO SOARES DA FONSECA, QUINTA TURMA, julgado em 15/06/2021, DJe 21/06/2021) reconhecendo o direito ao cômputo em dobro do período de cumprimento da pena privativa de liberdade no Instituto Penal Plácido de Sá Carvalho, em atenção a comando exarado pela Corte Interamericana de Direitos Humanos em Resolucao de 22/11/2018, tal julgado possui eficácia apenas inter partes.3. Esta Corte tem entendido que a Resolução da eg. Corte Interamericana de Direitos Humanos (CIDH) de 28/11/2018 reconheceu inadequado apenas o Complexo do Curado para a execução de penas, aos reeducandos que se encontram em situação degradante e desumana, determinando o cômputo, em dobro, de cada dia de pena privativa de liberdade lá cumprida. Em tal Resolução, não foi incluída a situação da Penitenciária Estadual de Dourados/MS.Precedentes em situações análogas: AgRg no HC n. 787.441/SP , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/3/2023, DJe de 10/3/2023; AgRg no HC n. 706.114/SC , relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 23/11/2021, DJe de 29/11/2021; HC XXXXX/CE , Rel. Min. JESUÍNO RISSATO (Desembargador convocado do TJDFT, DJe de 18/11/2022 (Casa de Privação Provisória de Liberdade Professor Clodoaldo Pinto - CPPL II); HC XXXXX/SC , Rel. Min. ANTONIO SALDANHA PALHEIRO, DJe de 08/05/2023 e HC XXXXX/SC , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 18/05/2022 (Presídio Regional de Joinville); HC XXXXX/RN , Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 03/05/2022 (Presídio Estadual de Seridó); HC XXXXX/SP , Rel. Min. JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, DJe de 18/03/2022 (Penitenciária de Franca/SP); AREsp XXXXX/PA, Rel. Min. JOEL ILAN PACIORNIK, DJe de 11/04/2023 (Casas Penais de Santarém/PA); HC XXXXX/RS , Rel. Ministro OLINDO MENEZES (Desembargador convocado do TRF 1ª Região), DJe de 15/06/2022 e o HC XXXXX/RS , Rel. Min. RIBEIRO DANTAS, DJe de 29/04/2022 (Cadeia Pública de Porto Alegre).4. Dessa forma, não há amparo jurisprudencial nem legal à concessão do cômputo em dobro de cada dia de privação de liberdade cumprido pelo paciente na Penitenciária Estadual de Dourados/MS.5. Agravo regimental desprovido.

  • STF - MANDADO DE SEGURANÇA: MS 34057 DF

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    Ementa: MANDADO DE SEGURANÇA. DIREITO CONSTITUCIONAL E PROCESSUAL CIVIL. ATO DA CORREGEDORA NACIONAL DE JUSTIÇA QUE APROVOU O RELATÓRIO DE INSPEÇÃO NO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MATO GROSSO DO SUL. SUSPENSÃO DO PAGAMENTO DOS PRECATÓRIOS ATÉ O JULGAMENTO FINAL DE AÇÕES CONTRA ACORDO EXTRAJUDICIAL HOMOLOGADO JUDICIALMENTE ENTRE ENTIDADE FINANCEIRA E O MUNICÍPIO DE DOURADOS/MS. DETERMINAÇÕES. REALIZAÇÃO DE AUDITORIA TÉCNICA. CONTRATOS. REVISÃO DOS CÁLCULOS DE PRECATÓRIOS. ATO EMINENTEMENTE ADMINISTRATIVO. NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA. INEXISTÊNCIA DE PROVA PRÉ-CONSTITUÍDA. MANDADO DE SEGURANÇA A QUE SE NEGA SEGUIMENTO. 1. Os critérios para cálculos de precatórios têm natureza intrinsecamente administrativa, o que atrai a competência do Conselho Nacional de Justiça para atuar no afã de corrigir supostas ilegalidades detectadas nos referidos cálculos ( CRFB/88 , art. 103-B , § 4º , II ). Precedentes: MS 32.749 AgR, Relator Min. Celso de Mello, Segunda Turma, DJe 18.06.2015; RE 309.103 , Relator Min. Moreira Alves, Primeira Turma, DJ 16.11.2001; ADI 1.098 , Rel. Min. Marco Aurélio, Tribunal Pleno, DJ 25.10.1996; RE 281.208 AgR, Rel. Min. Ellen Gracie, Primeira Turma, DJ 26.4.2002; AI 409.331 AgR, Rel. Min. Carlos Velloso, Segunda Turma, DJ 4.4.2003. 2. O Conselho Nacional de Justiça ostenta competência constitucional para determinar a auditoria técnica e a revisão dos cálculos dos precatórios, bem como a suspensão de seu pagamento. 3. In casu, na correição realizada pelo CNJ, foram constatadas diversas irregularidades nos cálculos dos precatórios em questão. Deveras, no procedimento de revisão dos valores desses precatórios, foram identificados erros grosseiros, de sorte a enquadrar a hipótese na previsão normativa contida no art. 35 da Resolução CNJ 115/2010, o que atrai e justifica a competência do órgão de controle. 4. A decisão proferida no presente caso pelo Conselho Nacional de Justiça, órgão autônomo especializado, não deve ser objeto de revisão, mormente por não ter caráter manifestamente ilegal, abusivo ou teratológico. 5. É recomendável a adoção de uma postura de deferência para com os órgãos autônomos especializados em geral, especialmente àqueles que a Constituição da Republica outorgou assento constitucional de competência técnica para determinadas matérias. 6. O impetrante não logrou demonstrar, por meio de prova inequívoca, a violação a direito líquido e certo, na medida em que o writ não está aparelhado com evidências capazes de demonstrar, de plano, ilegalidade ou abuso de poder praticado pela autoridade impetrada, de sorte que o mandamus deve ser denegado por manifesta improcedência. 7. O reconhecimento da ausência de direito líquido e certo não impede que o impetrante lance mão das vias ordinárias para defesa do seu alegado direito. Nos termos do art. 19 da Lei 12.016 /2009, a sentença ou o acórdão que denegar mandado de segurança sem decidir o mérito, não impedirá que o requerente, por ação própria, pleiteie os seus direitos e os respectivos efeitos patrimoniais. 8. Mandado de segurança a que se nega seguimento.

  • STJ - RECURSO ESPECIAL: REsp XXXXX MS 2019/XXXXX-0

    Jurisprudência • Acórdão • 

    AMBIENTAL, ADMINISTRATIVO E PROCESSUAL CIVIL. AÇÃO CIVIL PÚBLICA. ENXURRADAS E ALAGAMENTOS. OBRAS DE DRENAGEM EM PROL DO MEIO AMBIENTE. PREJUÍZO À SAÚDE PÚBLICA. RISCO DE VIDA DA POPULAÇÃO. PROTEÇÃO POR VIA DA ACP. ESFERA DE DISCRICIONARIEDADE DO ADMINISTRADOR. INGERÊNCIA DO PODER JUDICIÁRIO. POSSIBILIDADE. 1. Cuida-se de inconformismo contra acórdão do Tribunal a quo que, com argumento na proteção do princípio da separação dos Poderes, denegou o pleito de realização de obras de drenagem no Município de Dourados, necessários para conter os alagamentos, devastação das áreas florestais pela força das águas, queda de muros causada pelas enxurradas, abertura de crateras que tomam as ruas da cidade, causando risco à saúde e à vida das pessoas. 2. Na origem, o Ministério Público do Estado de Mato Grosso do Sul ajuizou Ação Civil Pública visando obrigar os recorridos a adotar providências quanto à adequação e à manutenção do sistema de drenagem de água pluviais em alguns bairros do Município de Dourados, notadamente no Centro Social Marista de Dourados (bairro João Paulo II), Jardim Universitário, Jardim das Primaveras e nos Altos do Indaiá. Argumenta que inexiste sistema eficiente de drenagem de águas dos rios nos locais apurados, por falta tanto de estrutura física como de manutenção ou improficiência dos sistemas implantados. 3. Nesse contexto, cinge-se a controvérsia a verificar a possibilidade de intervenção judicial em matéria de saneamento, ante a morosidade em se implementar o sistema de drenagem de águas pluviais no Município de Dourados. 4. Nesse diapasão, observa-se que há contradictio in adjecto no acórdão recorrido, uma vez que ele demonstra claramente ter havido sérios alagamentos em certos bairros da cidade e que o responsável seria o Executivo através de projetos de drenagem, contudo não considera violados os arts. 2º , I e III , e 3º da Lei 11.445 /2007 e o art. 3º da Lei 8.080 /1990. Ao reverso, o aresto eterniza a omissão do Executivo, engessando o Judiciário. 5. Consoante a posição do Supremo Tribunal Federal: "O Poder Judiciário, em situações excepcionais, pode determinar que a Administração Pública adote medidas assecuratórias de direitos constitucionalmente reconhecidos como essenciais, sem que isso configure violação do princípio da separação de poderes" ( AI 708.667 AgR, Relator (a): Min. Dias Toffoli, Primeira Turma, julgado em 28/2/2012). Nesse sentido: RE 595.595 AgR/SC - Rel Min. Eros Grau, julgado em 28.4.2009, DJe 29.5.2009. 6. O STJ tem firme orientação de que, ante a demora ou inércia do Poder competente, o Poder Judiciário poderá determinar, em caráter excepcional, a implementação de políticas públicas para o cumprimento de deveres previstos no ordenamento constitucional, sem que isso configure invasão da discricionariedade ou afronta à reserva do possível ( REsp XXXXX/MG , Rel. Ministro Humberto Martins, Segunda Turma, DJe 8.9.2014). 7. Comprovado tecnicamente ser imprescindível, para o meio ambiente, a realização de obras de drenagem, tem o Judiciário legitimidade para exigir o cumprimento da norma. REsp XXXXX/MG , Rel. Min. Luiz Fux, Primeira Turma, DJ 16.11.2004, e REsp 429.570 /G0, Rel. Min. Eliana Calmon, Segunda Turma, DJ 22.3.2004. 8. Recurso Especial provido.

Diários Oficiais que citam Dourados MS

  • TRT-24 01/02/2024 - Pág. 781 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    Diários Oficiais • 31/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    DOURADOS/MS, 14 de janeiro de 2024. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto DOURADOS/MS, 16 de janeiro de 2024... DOURADOS/MS, 14 de janeiro de 2024. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto DOURADOS/MS, 16 de janeiro de 2024... DOURADOS/MS, 14 de janeiro de 2024. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto DOURADOS/MS, 16 de janeiro de 2024

  • TRT-24 01/02/2024 - Pág. 783 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    Diários Oficiais • 31/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    DOURADOS/MS, 14 de janeiro de 2024. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto DOURADOS/MS, 17 de janeiro de 2024... DOURADOS/MS, 14 de janeiro de 2024. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto DOURADOS/MS, 17 de janeiro de 2024... DOURADOS/MS, 14 de janeiro de 2024. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto DOURADOS/MS, 17 de janeiro de 2024

  • TRT-24 01/02/2024 - Pág. 784 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    Diários Oficiais • 31/01/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 24ª Região

    DOURADOS/MS, 14 de janeiro de 2024. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto DOURADOS/MS, 17 de janeiro de 2024... DOURADOS/MS, 14 de janeiro de 2024. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto DOURADOS/MS, 17 de janeiro de 2024... DOURADOS/MS, 14 de janeiro de 2024. JOAO CANDIDO Juiz do Trabalho Substituto DOURADOS/MS, 17 de janeiro de 2024

Peças Processuais que citam Dourados MS

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