TJ-PR - Apelação: APL XXXXX20178160021 Cascavel XXXXX-74.2017.8.16.0021 (Acórdão)
Apelação cível. Ação declaratória de resolução de contrato de prestação de serviços. Sentença de parcial procedência. Insurgência da parte ré. Invocação da tese de exceção do contrato não cumprido. Não acolhimento. Contrato que impunha obrigação de meio. Parte autora que demonstrou que atuou diligentemente na prestação do serviço de assessoria a que se obrigou. Pagamento devido. Inteligência do art. 373 , II , do CPC . Decisão acertada e mantida. 1. "Consiste a 'exceção de contrato não cumprido' em um meio de defesa, pelo qual a parte demandada pela execução de um contrato pode arguir que deixou de cumpri-lo pelo fato de outra também não ter satisfeito a prestação correspondente" (Gagliano, Pablo Stolze e Pamplona Filho, Rodolfo. Novo curso de direito civil. Contratos. 5ª ed. São Paulo: Saraiva, 2005. p. 284). 2. Especificidades do caso concreto que revelam que as contratantes não lograram êxito em demonstrar qualquer conduta ilícita da contratada, consistente em eventuais falhas de diligência, desatenção e cuidados afetos à atividade advocatícia. (...) Ressoa dos autos que as contratantes sabiam exatamente dos riscos envolvidos nas operações e mesmo assim os assumiu, fragiliza o nexo causal. (...) ( REsp XXXXX/RJ , Rel. Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 16/03/2021, DJe 19/03/2021).3. Recurso conhecido e não provido. (TJPR - 12ª C.Cível - XXXXX-74.2017.8.16.0021 - Cascavel - Rel.: JUIZ DE DIREITO SUBSTITUTO EM SEGUNDO GRAU LUCIANO CARRASCO FALAVINHA SOUZA - J. 28.06.2021)