TSE - Agravo Regimental em Petição: PET XXXXX20186050000 SALVADOR - BA
AGRAVO INTERNO. PETIÇÃO. AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE. QUERELA NULLITATIS. VÍCIO NA INTIMAÇÃO. PRESTAÇÃO DE CONTAS. NÃO CABIMENTO. NEGADO PROVIMENTO AO AGRAVO INTERNO. 1. Admiteâse o ajuizamento de ação declaratória de nulidade nas situações em que se evidenciem vícios que comprometem a existência do processo e, por conseguinte, da sentença. Precedentes. 2. O TSE tem assentado o cabimento da querela nullitatis nos casos em que constatada: (a) a ausência ou a nulidade da citação ou (b) a existência de sentença proferida sem dispositivo legal, sem assinatura do julgador ou exarada por quem não exerce ofício judicante ou atividade jurisdicional. Precedentes. 3. Eventual falha de intimação no curso do andamento processual não é circunstância apta a embasar o ajuizamento de ação declaratória de nulidade, nem sequer em caráter excepcional, pois, além de constituir defeito que não compromete a existência do processo, poderia ter sido suprida ou sanada nos autos na primeira oportunidade que tiveram as partes de se manifestar. Precedente. 4. No caso, não houve revogação expressa dos poderes conferidos ao primeiro advogado constituído no feito, senão apenas a outorga de poderes a novos causídicos por meio da juntada de instrumento procuratório, desacompanhado, inclusive, de pedido expresso para que as publicações fossem realizadas em nome desses. 5. Segundo o entendimento deste Tribunal Superior, "[...] a intimação realizada em nome de qualquer um dos advogados da parte é válida, quando não há pedido expresso de que a publicação seja efetivada em nome de um deles" (AgRâAI nº 58â07/MG, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 28.9.2017, DJe de 19.12.2017). 6. A intimação "[...] efetivada por meio do Diário da Justiça Eletrônico, em nome de causídico regularmente habilitado nos autos, é válida e não enseja supedâneo para a propositura de querela nullitatis" (AgRâAI nº 69â83/AP, rel. Min. Luiz Fux, julgado em 31.10.2017, DJe de 16.2.2018). 7. Na espécie, pretendeâse, em verdade, seja revista a decisão prolatada em processo no qual houve relação processual regularmente constituída, acobertada pela coisa julgada material, o que inviabiliza o ajuizamento desta ação declaratória de nulidade. 8. Negado provimento ao agravo interno.