DIREITO CIVIL E PREVIDENCIÁRIO. APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO ORDINÁRIA. DUAS APELAÇÕES. CAIXA BENEFICENTE DOS MILITARES ESTADUAIS. CONTRIBUIÇÃO ASSOCIATIVA. DEVOLUÇÃO DOS VALORES. PRELIMINARES DE LITISCONSÓRCIO NECESSÁRIO E INÉPCIA DA INICIAL REJEITADAS. PRIMEIRO RECURSO DESPROVIDO. RESGATE EM VIDA DO PECÚLIO. MAIS DE TRINTA ANOS DE CONTRIBUIÇÃO. RECURSO PROVIDO. 1) A Caixa Beneficente é instituição de natureza autárquica, possui personalidade jurídica própria, capacidade administrativa autônoma e patrimônio independente, podendo o Estado do Espírito Santo figurar na relação processual tão somente como assistente simples, uma vez que seu interesse é indireto na solução da demanda. Preliminar de litisconsórcio passivo necessário rejeitada. 2) a declaração incidental de constitucionalidade pode e deve ser declarada de ofício pelo juiz, não padecendo de vício formal a sentença que analisa a constitucionalidade da norma, mesmo inexistindo pedido expresso para tanto. Preliminar rejeitada 3) A norma estadual que estabelecia a compulsória associação dos policiais militares à Caixa Beneficente restou incompatível com os ditames do inciso XX do art. 5º da Constituição Federal . Recuso desprovido. 4) Deve ser aplicado em favor do servidor militar a previsão contida no artigo 39, parágrafo único do Decreto nº 2.978/68, de modo que o resgate em vida do pecúlio, em 25% (vinte e cinco por cento) de 30 soldos é devido, descontado apenas os valores já pagos administrativamente. Recurso provido. ACORDA a Egrégia Segunda Câmara Cível, em conformidade da ata e notas taquigráficas da sessão, que integram este julgado, à unanimidade, negar provimento ao recurso interposto pela Caixa Beneficente dos Militares Estaduais do Espírito Santo; e, por igual votação, dar provimento ao recurso de Jorge José Azeredo. Vitória, 21 de maio de 2019. DESEMBARGADOR PRESIDENTE/RELATOR