Namíbia em Todos os documentos

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Diários Oficiais que citam Namíbia

  • TRT-7 30/08/2023 - Pág. 1401 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    Diários Oficiais • 29/08/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 7ª Região

    CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA PODER JUDICIÁRIO JUSTIÇA DO Pelo presente expediente, fica (m) a (s) parte (s), NAMIBIA CONSTRUÇÃO E COMERCIO LTDA, por meio de seu (sua)(s) advogado (a)(s), notificado (a)(... Walder de Almeida Saldanha (OAB: 17322/CE) RECLAMADO RAFAEL LIMA MOREIRA BORGES ADVOGADO Ricardo Lima Moreira Borges (OAB: 18181/CE) RECLAMADO DOMUS CONSULTORIA E EMPREENDIMENTOS LTDA - ME TERCEIRO NAMIBIA... AQUIRAZ CARTORIO 2 OFICIO INTERESSADO TERCEIRO DOMUS CONSULTORIA E INTERESSADO EMPREENDIMENTOS LTDA - ME TERCEIRO CRUZ E ROCHA CONSULTORES INTERESSADO ASSOCIADOS LTDA - ME Intimado (s)/Citado (s): - NAMIBIA

  • TRT-10 10/11/2023 - Pág. 4761 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    Diários Oficiais • 09/11/2023 • Tribunal Regional do Trabalho da 10ª Região

    ADVOGADO DAVID COLY (OAB: 12974/DF) RECLAMADO UNIÃO FEDERAL (AGU) - DF Intimado (s)/Citado (s): - EMBAIXADA DA REPUBLICA DA NAMIBIA... XXXXX-71.2008.5.10.0001 RECLAMANTE Elcio Ferreira da Silva ADVOGADO JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE (OAB: 8583/DF) ADVOGADO LUCAS MORI DE RESENDE (OAB: 38015/DF) RECLAMADO EMBAIXADA DA REPUBLICA DA NAMIBIA... XXXXX-71.2008.5.10.0001 RECLAMANTE Elcio Ferreira da Silva ADVOGADO JÚLIO CESAR BORGES DE RESENDE (OAB: 8583/DF) ADVOGADO LUCAS MORI DE RESENDE (OAB: 38015/DF) RECLAMADO EMBAIXADA DA REPUBLICA DA NAMIBIA

  • TRT-17 25/03/2024 - Pág. 944 - Judiciário - Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

    Diários Oficiais • 24/03/2024 • Tribunal Regional do Trabalho da 17ª Região

    ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-XXXXX-91.2019.5.17.0012 RECLAMANTE NAMIBIA VERONEZ NEGRELLI ADVOGADO ROQUE FELIX NICCHIO (OAB: 16487/ES)... ROBERTO JOSE FERREIRA DE ALMADA Juiz do Trabalho Titular Processo Nº ATOrd-XXXXX-91.2019.5.17.0012 RECLAMANTE NAMIBIA VERONEZ NEGRELLI ADVOGADO ROQUE FELIX NICCHIO (OAB: 16487/ES) RECLAMADO N&O ATIVIDADES... LTDA ADVOGADO LUIS FERNANDO LUCHI (OAB: 13162/SC) ADVOGADO PEDRO MIRANDA DE OLIVEIRA (OAB: 15762/SC) PERITO BERTA LUCIA GUIMARAES MUNIZ PERITO FERNANDA GOMES FAZOLO GIRELI Intimado (s)/Citado (s): - NAMIBIA

Jurisprudência que cita Namíbia

  • TJ-RJ - APELAÇÃO: APL XXXXX20208190087

    Jurisprudência • Acórdão • 

    APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO INDENIZATÓRIA POR DANO MORAL. CANCELAMENTO DE VOO INTERNACIONAL. NAMÍBIA-BRASIL. RELAÇÃO DE CONSUMO. TEMA Nº 210 DO STF. FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO. RESPONSABILIDADE CIVIL OBJETIVA. RISCO DO EMPREENDIMENTO. PRETENSÃO DE MAJORAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA ARBITRADA EM R$4.000,00. EMPRESA RÉ, ORA APELADA, QUE NÃO DEMONSTROU QUE ADOTOU OS MEIOS APROPRIADOS PARA SOLUCIONAR O PROBLEMA OU MESMO MINORÁ-LO, MEDIANTE O FORNECIMENTO DE ASSISTÊNCIA ADEQUADA, CONSIDERANDO QUE O AUTOR, ORA APELANTE, ENCONTRAVA-SE EM SOLO ESTRANGEIRO, COM CONDIÇÕES PRECÁRIAS DE HOSPEDAGEM E MOBILIDADE. QUANTUM INDENIZATÓRIO QUE SE MOSTRA DISTANTE DOS PARÂMETROS JURISPRUDENCIAIS. MAJORAÇÃO PARA O MONTANTE DE R$8.000,00. PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E DA PROPORCIONALIDADE. HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS DE SUCUMBÊNCIA QUE NÃO DEVEM SER ALTERADOS. OBSERVÂNCIA DO DISPOSTO NO ART. 85 , § 2º , DO CPC . PRECEDENTES. PROVIMENTO PARCIAL DO RECURSO.

  • TJ-RN - RECURSO INOMINADO CÍVEL: RI XXXXX20198205106

    Jurisprudência • Acórdão • 

    PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO RIO GRANDE DO NORTE JUIZADOS ESPECIAIS CÍVEIS, CRIMINAIS E DA FAZENDA PÚBLICA 3ª TURMA RECURSAL – 3º GABINETE DO JUIZ RELATOR JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA RECURSO INOMINADO – PROC. N.: XXXXX-50.2019.8.20.5106 RECORRENTE: JOSE ADRIANO FERREIRA NUNES ADVOGADO (A): JOSE SEVERINO DE MOURA RECORRIDO (A): FRANCISCO DE ASSIS FERREIRA NUNES e NAMÍBIA COSTA DE LIMA NUNES ADVOGADO (A): JOAO PEDRO MORAIS VIANA TAVARES ORIGEM: 3º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DA COMARCA DE MOSSORÓ JUIZ RELATOR: JOÃO EDUARDO RIBEIRO DE OLIVEIRA EMENTA: RECURSO INOMINADO CÍVEL. DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. CONTRATO DE COMPRA E VENDA. VÍCIO NO ATO NOTARIAL. NULIDADE DE ESCRITURA PÚBLICA. IMÓVEL. LOTE EM TERRENO RURAL. VÍCIO DE CONSENTIMENTO. TRANSFERÊNCIA TEMPORÁRIA DO BEM. RECONHECIMENTO DA DECADÊNCIA PARA QUESTIONAMENTO DO NEGÓCIO. SENTENÇA DE EXTINÇÃO DO FEITO COM RESOLUÇÃO DO MÉRITO. INSURGÊNCIA DO AUTOR QUANTO À ANULAÇÃO DA ESCRITURA DE PÚBLICA DE COMPRA E VENDA. NÃO CABIMENTO. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA MANTIDA. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO.

  • TJ-DF - XXXXX20218070016 1391873

    Jurisprudência • Acórdão • 

    JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA. SERVIDORA PÚBLICA DO DISTRITO FEDERAL. PREENCHIMENTO DOS REQUISITOS LEGAIS À CONCESSÃO DE LICENÇA PARA ACOMPANHAR O CÔNJUGE. RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1. Acórdãolavrado de acordo com a disposição inserta nos artigos 2º e 46 , da Lei 9.099 , de 26.09.1995 e artigo 103, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno das Turmas Recursais. Presentes os pressupostos específicos, conheço do recurso. 2. O réu, ora recorrente, interpôs recurso inominado em face de sentença proferida pelo 1º Juizado Especial da Fazenda Pública do Distrito Federal que julgou procedente o pedido inicial para: ?determinar ao Distrito Federal, por meio da Secretaria de Estado de Educação, que suspenda o afastamento remunerado para estudos da autora, por motivo de afastamento do cônjuge ou companheiro, pelo período de um ano, um mês e treze dias, findando no dia 02/02/2023, com a ressalva de que a autora deverá observar os prazos da instituição de ensino para a conclusão do curso de Doutorado e apresentar o título obtido no prazo de 06 (seis) meses após o retorno das atividades laborais, na forma do art. 51 da Portaria nº 259/2013. 3. Afirma que no presente caso, existem circunstâncias específicas que não autorizam a prorrogação da licença para estudos. Primeiro, o fato de não existir previsão legal ou regulamentar para tal prorrogação. Segundo porque a Administração Pública exigiu para análise de eventual suspensão da licença para estudos o pedido de trancamento do curso de doutorado, o que não foi providenciado pela ora recorrida. Esta documentação é imprescindível para o cumprimento da liminar, na medida em que se comprova também a suspensão do curso de doutorado. Terceiro, é fato notório que a UnB está em ensino virtual, o que não obsta a continuidade dos estudos pela parte recorrida. 4. Afirma que o Juízo está legislando, ferindo, portanto, o princípio da separação dos poderes, nos termos do Art. 2º da Constituição Federal /88. Requer a reforma da sentença. 5. A recorrida, em contrarrazões, esclarece que foi aprovada no Doutorado em Ciências da Saúde na Universidade de Brasília, com início no primeiro semestre de 2017 e previsão de término em 21/12/2021. Informa que seu marido, Capitão de Corveta da Marinha do Brasil, foi requisitado pelo Comandante da Marinha para servir em Walvir Bay, na Namíbia, no período compreendido entre, 17/02/2020 a 04/02/2021. Requereu junto à Secretaria de Estado da Educação para que seu afastamento fosse sobrestado pelo período correspondente à missão a ser realizada, por seu marido, na Namíbia. Sendo o pedido indeferido, com base na Portaria 259/2013. Afirma que a Portaria 259/2013 é inconstitucional, pois, não prevê a Licença para Acompanhamento de Cônjuge, portanto, não merece prevalecer. Afirma que se trancar a sua matrícula no Doutorado deverá devolver ao erário o valor correspondente ao que houvera percebido a título de remuneração ao longo do afastamento já usufruído. A requisição do marido da recorrida para o exercício de suas funções públicas em Estado Estrangeiro, inafastavelmente, deve ser entendida como FORÇA MAIOR, suficiente para implicar na suspensão do afastamento remunerado para estudos. Informa ainda que, por equívoco do recorrente, a recorrida permaneceu por quase 02 anos conciliando a prestação dos serviços públicos e o curso de doutorado, o que lhe causou atraso no fluxo do curso, sendo superado por meio de ação judicial, qual seja, PJe XXXXX-10.2017.8.07.0016 . Requer a manutenção da sentença. 6. A recorrida está usufruindo da licença para estudos, de forma remunerada, no período compreendido entre 2017 a 2021, porém, por requisição do Comandante da Marinha do Brasil, seu marido foi servir na cidade portuária da Namíbia, Walvis Bay, no período de Fev/2020 a Março/2021. Solicitada a prorrogação do prazo para concluir o Doutorado e o pedido foi negado pela Administração. 7. Entendo que o pedido da recorrida se encontra devidamente justificado, pois, possui amparo legal, Art. 133 da Lei Complementar 840/2011. A recorrida já estudou por 02 anos no Curso de Doutorado, ou seja, a Administração já investiu na servidora ao permitir a realização do curso. 8. O princípio constitucional da Unidade Familiar é tutelado pelo ordenamento jurídico e não pode simplesmente ser desconsiderado, afinal, o casal tem dois filhos menores. Ausente qualquer evidência de ofensa aos interesses da coletividade, a servidora pública distrital faz jus à "licença por motivo de afastamento do cônjuge", dada a proteção constitucional da unidade familiar ( CF , artigo 226 ,"caput"). 9. Por fim, a suspensão do afastamento não impede que a Administração cobre da recorrida o ressarcimento das despesas havidas caso a servidora não conclua o curso de doutorado no prazo máximo fixado pela Instituição de Ensino. 10. Entendo correta a sentença. 11. RECURSO CONHECIDO E NÃO PROVIDO. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. 12. Condeno o recorrente vencido ao pagamento de honorários advocatícios que fixo em R$ 500,00 (quinhentos reais), por equidade, nos termos do Art. 55 da Lei 9.099 /95. Aurea

Peças Processuais que citam Namíbia

  • Documentos diversos - TRT10 - Ação Integração em Verbas Rescisórias - Atord - contra Embaixada da Republica da Namibia e União Federal (Agu) - DF

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.5.10.0001 em 14/09/2021 • TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília

    Juiz, os imóveis indicados pelo exequente são de propriedade exclusiva da executada República de Namíbia e servem, exclusivamente para fins diplomáticas... Juiz, a República da Namíbia, ao invés de enviar dinheh-o para pagar aluguel da chancelaria e aos seus funcionários mais graduados, resolveu adquhir os imóveis... - EMBAIXADA DA REPUBLICA DE NAMÍBIA, já devidamente qualificada nos autos do processo em epigrafe, vem, respeitosamente, à digna presença de Vossa Excelência, atendendo ao r. despachos de fls. 404, dizer

  • Petição Inicial - TRT10 - Ação Integração em Verbas Rescisórias - Atord - contra Embaixada da Republica da Namibia e União Federal (Agu) - DF

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.5.10.0001 em 14/09/2021 • TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília

    A República da Namíbia - Embaixada da Namíbia, reprisando a impossibilidade de penhora dos bens do Estado estrangeira, ressalta a determinação da Corregedoria-Geral da Justiça do Trabalho sobre tema... LY J- EMBAIXADA DA REPUBLICA DA NAMÍBIA Tel: / SfflS QI 09, Conj. 08, Casa 11 Fax: Lago Sul - Brasília-DF CEP: www.embaixadadananiibia.org.br BRASIL Ref: 3/1/4/3/2 A Embaixada da República da Namíbia acreditada... O ato de contrição direta de bens de ente público extemo, no caso a EMBAIXADA DA REPÚBLICA FEDERAL DA NAMÍBIA, fere frontalmente a soberania do pais que representa

  • Petição Inicial - TRT10 - Ação Reclamação Trabalhista - Atord - contra Embaixada da Republica da Namibia e União Federal (Agu) - DF

    Peça Processual • juntada ao processo XXXXXXX-XX.2008.5.10.0001 em 14/09/2021 • TRT10 · 1ª Vara do Trabalho de Brasília

    O reclamante trabalhou na recepção em comemoração ao 17º aniversário de independência da República da Namíbia realizada no dia 21/03/2007 no horário das 15h30 as 21h00. 19... : , para onde se requer seiam enviadas intimacões. propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA em desfavor da EMBAIXADA DA REPÚBLICA DA NAMÍBIA, CNPJ nº , estabelecida na SfflS QI 09, Conjunto 04, Casa 15, Lago Sul

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