Artigo 15L da Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

FIES - Lei nº 10.260 de 12 de Julho de 2001

Dispõe sobre o Fundo de Financiamento ao estudante do Ensino Superior e dá outras providências.
Art. 15-L. Compete aos agentes financeiros operadores de crédito: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
I - gerir os recursos solicitados para a utilização da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, conforme a fonte de recursos a ela destinados, na forma a ser estabelecida em regulamento, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
II - fiscalizar e comprovar as informações prestadas pelo proponente; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
III - propor e solicitar aos gestores das fontes de recursos a liberação de recursos financeiros em favor dos proponentes; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IV - assumir risco de crédito em cada operação, nos termos definidos pelo CG-Fies, e para as fontes de que tratam os incisos I e II do caput do art. 15-J desta Lei, observando o disposto na legislação específica de cada fundo; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
V - apresentar ao Ministério da Educação e aos gestores das fontes de recursos, até o décimo dia de cada mês, relatório referente aos contratos vigentes, renegociados e liquidados no mês anterior, que conterá, no mínimo: (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
a) número do contrato; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
b) nome do devedor; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
c) saldo devedor; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
d) valor renegociado ou liquidado; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
e) quantidade e valor de prestações; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
f) taxa de juros; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
g) valor referente à amortização e às taxas de juros cobradas pelas fontes de recursos; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
h) outras informações solicitadas pelo Ministério da Educação; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VI - negociar os aspectos de contratação dos financiamentos, observados os critérios e as condições estabelecidos pelo Conselho Monetário Nacional e o disposto no art. 3o desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VII - restituir os valores devidos referentes a amortização e juros ao fundo de origem do recurso, no prazo estabelecido pelo Conselho Monetário Nacional; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
VIII - implementar as medidas decorrentes dos atos editados pelo Ministro de Estado da Educação, nos termos do que for aprovado pelo CG-Fies, relativos à alocação e à aplicação dos recursos da modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei; (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
IX - atender a outras diretrizes e normas relativas às atividades das instituições financeiras no que concerne ao Fies, em ambas as modalidades. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo único. Para fins do disposto nesta Lei, consideram-se agentes financeiros operadores as instituições financeiras autorizadas pelo Banco Central do Brasil, que serão selecionadas nos termos do art. 15-K desta Lei. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Art. 15-M. Nas hipóteses de falecimento ou invalidez permanente do estudante financiado pela modalidade do Fies de que trata o art. 15-D desta Lei, o saldo devedor será absorvido pela instituição financeira que concedeu o financiamento, situação em que é admitido o seguro prestamista, nos termos fixados pela instituição financeira. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)
Parágrafo único. As hipóteses a que se refere o caput deste artigo deverão ser devidamente comprovadas, na forma da legislação pertinente. (Incluído pela Lei nº 13.530, de 2017)

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