Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 2º. É admitida, em caráter excepcional, a extração de substâncias minerais em área titulada, antes da outorga da concessão de lavra, mediante prévia autorização do DNPM, observada a legislação ambiental pertinente. (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)