Inciso I do Parágrafo 5 do Artigo 22 do Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Decreto Lei nº 227 de 28 de Fevereiro de 1967

Dá nova redação ao Decreto-lei nº 1.985, de 29 de janeiro de 1940. (Código de Minas)
Art. 22. A autorização de pesquisa será conferida nas seguintes condições, além das demais constantes deste Código: (Redação dada pela Lei nº 9.314, de 1996)
§ 3º Na hipótese de renúncia à autorização de que trata o inciso II do caput deste artigo, excepcionalmente poderá ser dispensada a apresentação do relatório de que trata o inciso V do caput deste artigo, conforme critérios fixados pela ANM. (Incluído pela Lei nº 14.514, de 2022)
I - atendeu às diligências e às intimações promovidas no curso do processo de avaliação judicial ou determinadas pelo órgão ambiental competente, conforme o caso; e (Incluído pela Medida provisória nº 790, de 2017) (Vigência encerrada)
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