TJ-AM - : XXXXX20138040001 AM XXXXX-82.2013.8.04.0001
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. CONFLITO NEGATIVO DE COMPETÊNCIA. VARA DE FAMÍLIA E VARA DA INFÂNCIA E DA JUVENTUDE. EXECUÇÃO DE ALIMENTOS. AUSÊNCIA DE SITUAÇÃO DE RISCO. I – A competência da Justiça da Infância e da Juventude é ditada pelo art. 148 do ECA , estendendo-se aos pedidos de guarda e alimentos apenas quando se tratar de criança ou adolescente que se encontre nas hipóteses elencadas no art. 98 do ECA . II - Em se tratando de verificar se a criança está ou não em situação de risco, a ação deve tramitar perante o Juizado da Infância e da Juventude; ausente a situação de risco ao menor, a competência para julgamento da ação é da Vara especializada em Família. III – Conflito de Competência procedente para declarar a competência do Juízo da 4.ª Vara de Família da Capital/AM.