DISPÕE SOBRE O ESTATUTO DO MAGISTÉRIO PÚBLICO MUNICIPAL DO MUNICÍPIO DE CAPINZAL, E REVOGA O ART. 188 DA LEI COMPLEMENTAR 6 /91, ART. 2º DA LEI Nº 1.543 /91
Art. 105o. - Os proventos de aposentadoria são calculados à base dos vencimentos e das vantagens adquiridas pelo aposentado, por força de Lei.
§ Único - Os proventos da aposentadoria não são inferiores ao menor nível de vencimento pago pelo município, observada a proporcionalidade decorrente da carga horária.
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