Dispõe sobre as diretrizes para a elaboração e execução da Lei Orçamentária de 2018 e dá outras providências.
Art. 110. As agências financeiras oficiais de fomento terão como diretriz geral a preservação e a geração do emprego e, respeitadas suas especificidades, observarão as seguintes prioridades:
§ 5º As agências financeiras oficiais de fomento deverão ainda:
II - observar a diretriz de redução das desigualdades, quando da aplicação de seus recursos;